Bacharel
Matéria da 1º prova: Art. 476 a 565 do CPC.
Incidentes processuais. NÃO SÃO RECURSOS PROPRIAMENTES DITOS, MAS APENAS INCIDENTES.
• Incidente de uniformização de demandas: se originou do antigo recurso de revista, que não existe mais. Os tribunais têm câmaras, ou seja, órgãos fracionários (art. 476 a 479 do Cpc e art. 446 a 452 do regimento interno do TJ/MG.
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
É um incidente processual que atribui ao tribunal pleno ou órgão especial a competência funcional para a fixação da tese jurídica, mediante requerimento da parte, terceiro prejudicado ou ainda de ofício pela turma, câmara ou grupos de câmaras. Mantendo-se a competência do órgão primitivo a aplicação da lei ao caso concreto. Uniformizar o entendimento interno desse tribunal impedindo assim a interpretação diversa, ou seja, o julgamento diverso de questões semelhantes.
TEM 3 ÍNDOLES SOCIOLÓGICAS, SENTIMENTO DE JUSTIÇA QUE INSPIROU:
• De ordem de justiça (pq não é justo que um mesmo tribunal em casos parecidos profiram decisões totalmente opostas, devido ao entendimento diferenciado de suas turmas)
• De ordem política: direito ao mesmo tratamento.
• Índole jurídica: todos são iguais perante a lei e da segurança jurídica
Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: ( qualquer juiz do tribunal, o MP, partes e o terceiro interessado também tem legitimidade para requerer esse incidente.)
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; (divergência de interpretação de direito)
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,