Contra razões
Recorrente: Jorge Moreira da Costa Junior
Recorrida: Acumuladores Ajax Ltda.
Contra-Razões de recurso inominado
Egrégia turma recursal
A r. sentença houve por bem em julgar IMPROCEDENTE a ação ajuizada pelo apelante, onde objetivava fosse outorgado a indenização a título de danos morais, devido a constrangimento e vexame sofridos por parte do recorrido, além de dano patrimonial.
O MM. Juiz julgou extinto o processo, ao reconhecer a decadência do direito, a teor do disposto no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
Insurge-se o autor-apelante contra a R. sentença, ao argumento de que não houve preliminar de decadência, devendo ser analisado o presente feito em suas razões de mérito. Além de não ter sido dado a devida importância ao dano moral e patrimonial sofridos.
Contudo, com a máxima vênia, não há como prosperar a pretensão deduzida pelo apelante.
Diga-se, primeiramente, que a apelada, neste momento processual, REITERA a matéria preliminar levantada na contestação, na medida em que se trata de condições da ação, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 267, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
De outro banda, inverídica a afirmativa do autor-apelante de que a presente ação foi proposta 7 (sete) meses após a data em que o defeito se deu. No entanto, o mesmo afirma na exordial que o defeito ocorreu 1 (um) ano após a compra do produto, sendo verificado a caducidade do direito à garantia.
Continuando com a série de incongruências, consta no referido instrumento que a apelante não levou a bateria à revendedora (assistência técnica credenciada pela apelada).
Destarte, referida reclamação não merece ser levada em consideração, pois o que mais nos parece, é que o autor-apelante quer se beneficiar com a própria torpeza, não tendo algum