Contra razões ao recurso especial
Processo:
João da silva, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por sua advogada, infra assinada, vem em tempo hábil, apresentar CONTRA RAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL-INSS, que segue em separado.
Termos em que,
Espera deferimento.
Volta Redonda, 28 de janeiro de 2013.
PROCESSO N°
Origem: 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Autor:
Réu: Instituto Nacional do Seguro Nacional
Colenda Turma,
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR:
DA INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Funda-se o presente recurso especial em suas razões de recurso, que a empresa para qual o recorrido laborava fornecia EPI que neutralizava as condições nocivas a saúde do trabalhador , não fazendo jus, consequentemente, ao cômputo do tempo de serviço como especial, e alega ainda que o limite exposto pelo autor seria inferior ao tolerado na legislação.
Como pode ser constatado através da PPP, o recorrido estava exposto a ruído acima do permitido no ordenamento jurídico, vejamos:
Súmula nº 32 TNU – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº nº 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Neste mesmo sentido o enunciado nº 20 da EMARF, in verbis.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído excessivo, para fins de conversão em comum, deve ser considerado com base no nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6) até 05/03/97.