penal
CONCEITO DE RECURSO Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-análise.
NATUREZA JURÍDICA A doutrina majoritária diz que é um direito de ação ou de defesa, uma continuidade da relação jurídica processual que ainda persiste, em fase recursal, pelo inconformismo de uma das partes ou de ambas. Outros doutrinadores, como Paulo Rangel, acreditam que é uma nova ação dentro do mesmo processo, pois as pretensões são diversas: na ação, o direito com base num fato; no recurso, com fundamento numa sentença que se ataca.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A doutrina processual aduz, quase que unanimemente, que os recursos têm por fundamento “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS Taxatividade → os recursos são aqueles expressos na lei processual penal. Forma prescrita em lei → é de ser observada, sob pena de não recebimento, de negativa de prosseguimento ou de não conhecimento do recurso. Tempestividade → diz respeito ao prazo dos recursos. A interposição do recurso antes do prazo recursal ter expirado implica em preclusão consumativa, isto é, a parte que já exerceu o ato não pode tornar a praticá-lo. Adequação → é aferida pelo acerto da via recursal escolhida e repercute no requisito subjetivo denominado interesse recursal. A parte deve manejar o recurso apropriado. Inexistência de fatos impeditivos → diz respeito à renúncia manifestada antes da interposição do recurso e à desistência expressa manifestada após sua apresentação Motivação → o recurso deve ser fundamentado, exceto nos casos do artigo 577, quando o réu pode interpor recurso sem estar representado por defensor, no caso do artigo 578, quando o réu pode interpor recurso por petição ou termo nos autos apresentada por ele