Contestação à Ação de Indenização contra assistência Técnica
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente cabe informar que a empresa xxxxxxxxxx, ora requerida é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Resta evidente que a requerida apenas presta serviços de assistência técnica para a NOKIA, figurando como autorizada, dependendo desta para realizar os reparos necessários, haja vista que todas as peças necessárias para o concerto são enviadas pela fabricante.
Há de ressaltar que a requerida só pode realizar os devidos reparos, quando de posse dos componentes enviados pela fabricante, sendo que em muitos casos se faz necessário o envio do aparelho ao Centro de Reparo do fabricante.
Mister informar que o aparelho apresentou vícios diversos, sempre sendo concertado no prazo. Cada entrada na Assistência se deu por um motivo diferente, o que demonstra que não houve VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E SIM VÍCIO DO PRODUTO.
Em se tratando de vício, a responsabilidade solidária é entre os fornecedores, o que inclui o fabricante e comerciante. Neste entendimento valiosa é a lição de Rizzato Nunes:
“a primeira observação a ser feita diz respeito ao sujeito da preposição do caput do artigo 18 que regula os vícios dos produtos. A norma diz fornecedores. Utiliza-se, assim, termo genérico, ao contrário do que consta, por exemplo, no caput do artigo 12, em que aparecem espécies. Termo fornecedor, conforme já explicitado no artigo 3º, é o gênero daqueles que desenvolvem atividade no mercado de consumo. Assim, toda vez