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São 6 (seis) tipos de peculato.
Peculato próprio, pode ser:
1) Peculato apropriação: (312, caput, 1ª p, C.P.);
2) Peculato desvio: (312, caput, 2ª p, C.P.);
Peculato impróprio 3) Peculato furto: (312, §1º, C.P.);
4) Peculato culposo: (312, §2º, C.P.);
5) Peculato estelionato: (313 do C.P.);
6) Peculato eletrônico: (313 A e B, C.P.);
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Bem jurídico tutelado
Primário: moralidade administrativa; Secundário: patrimônio – da administração ou de um particular.
Sujeito ativo
Funcionário público no sentido amplo do artigo 327 do C.P. Este funcionário público pode agir sozinho ou em concurso com um particular. A funcionário público; B particular. A – apropria-se de objeto peculato. B – auxilia Depende:
Se B tinha ciência da condição pessoal de A – funcionário público, responderá por peculato (312), na condição de partícipe.
Se B não tinha ciência da condição pessoal de A – funcionário público, B responderá por apropriação indébita. Diretor de sindicato pratica peculato? Para saber a resposta impende saber se ele é considerado funcionário público. Não é cargo, emprego ou função pública. Assim, não é funcionário público típico, mas pode ser por equiparação. Para saber se é funcionário público atípico tem que saber se ele trabalha para uma das hipóteses do § 1º. Não é. Contudo, existe previsão na CLT.
Art. 552 da c.l.t. – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Houve a equiparação objetiva, ou seja, não é