Procedimento Sumário e Ordinário
1.( ) Determinada a citação do réu, o juiz não poderá mais indeferir a inicial, por inépcia, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro iudicato.
2.( ) Não ocorrendo o julgamento antecipado da lide, o juiz necessariamente deve designar audiência preliminar com o único fim de tentar a conciliação entre as partes.
3.( ) A ação de cobrança de condomínio a condômino por valores em atraso só pode ser processada sob o rito sumário se o valor da dívida não ultrapassar o valor limite legalmente previsto para esse procedimento.
4. ( ) Nas ações de rito sumário, não é permitido às partes fazerem-se representar por prepostos.
5. ( ) No rito sumário, não ocorrendo a conciliação, o réu, na própria audiência, pode apresentar defesa oral, oferecendo os documentos que entender necessários e o rol de testemunhas, requerendo, se for o caso, prova pericial, com oferecimento de quesitos.
6. ( ) É lícito ao réu formular pedido em seu favor, desde que embasado na mesma situação fática que fundamentou a peça exordial, pois as ações de procedimento sumário são dúplices.
7. ( ) No procedimento sumário, o autor deve, caso queira produzir prova testemunhal e(ou) pericial, apresentar na petição inicial rol de testemunhas e(ou) assistente técnico e quesitos, enquanto que, no procedimento ordinário, o autor não precisa assim proceder, apenas tendo de apresentar rol de testemunhas e(ou) assistente técnico e quesitos a partir do momento em que o juiz definir os fatos controvertidos e determinar a produção das provas pericial e testemunhal.
8. ( ) No procedimento sumário, o réu pode formular pedido contra o autor, fundado nos fatos referidos na inicial, não sob a forma de reconvenção, mas deduzido em articulado na própria peça escrita em que for apresentada a contestação, ou oralmente, se for o caso.
9. ( ) É desnecessária a presença do advogado na audiência de conciliação do procedimento