Contestação Motocicleta
VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA.
Processo nº 0019770-98.2012.8.05.0274
JNW DO BRASIL IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.304.957/0001-33, com Sede/Matriz na Rua Iraúna, nº 176,
Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP – 04518-060, nos autos da ação sob epígrafe, movida por
MARIA SALOMÉ CORREIA ALVES, vem, perante V. Exa, por seus advogados infrafirmados, devidamente constituídos, mediante instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional a Avenida Luiz Tarquinio Pontes, nº 2849, Villas Norte Shopping, Sala
11, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas – BA, CEP – 42.700-000, oferecer contestação pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 267, inc. VI, do CPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.
A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor” [1]. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.
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A atuação do requerido não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a autora pretende reparar, vez que, em breve análise da inicial, percebe-se que a contestante EM
NADA tem a ver com problema trazido nesta lide.
Se houve qualquer dano causado a parte autora, este fora provocado pela MAGAZINE
LUIZA, que emitiu a nota fiscal eivada de vicio que impossibilitou a regulaarização do veículo. A empresa contestante, que é a fabricante do produto, deveria sim responder caso o produto por ela fabricado não proporcionar-se a utilização que dele legitimamente se esperava ou a sua utilização viesse a denotar perigo na segurança do seu usuário
Inexistente, portanto, o dever de