Direito
Processo Nº 0015967-12.2012.8.20.0106
ROBERTO CLAUDIO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador (a) do RG n.º 1.103.220 SSP/RN e do CPF n.º 701.951.104-04, residente e domiciliado na Avenida Alberto Maranhão, n.º 332, Bairro Belo Horizonte, Mossoró - RN, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar
MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO
Nos seguintes termos: 1 PRELIMINARMENTE:
O contestante requer sua exclusão do polo passivo da presente lide, alegando não possuir legitimidade para compor o mesmo, porém ao contrário do direito civil, no direito do consumidor, a solidariedade passiva entre os fornecedores (e não a fracionariedade) é a regra geral estabelecida no art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O mesmo dispositivo é repetido pelo § 1º do art. 25 e diluído através dos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC. Neste sentido, "o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços." (STJ - REsp. 1.029.454-RJ - 3ª Turma - j. 01.10.2009 - rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.10.2009).
Diante do exposto, não procede a alegação da requerida não possuir legitimidade para compor o polo passivo da presente lide.
2 DOS FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO
A parte requerida solicita que seja produzida prova pericial, mesmo após o veículo ter sido vistoriado por diversas vezes em sua oficina, alegando que os documentos carreados à inicial possuem valor probatório questionável. Cabe salientar Excelência, que esses documentos apresentados na