teoria e pratica dir juridica
NICOLLE DUQUE PEREIRA 201301439941
Resposta:
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Presidente) e Dr.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2011.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL, RELATOR. RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS Dr. Leandro Raul Klippel (RELATOR) TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR SEDENIR KRAUSE EM DESFAVOR DE JEDERSON MARTINS SOARES E CASA DOS SÍNDICOS LTDA. EM QUENARRA TER SIDO ATINGIDO EM SEU VEÍCULO FIAT/UNO PORMOTOCICLETA SUNDOWN/HUNTER 100 CONDUZIDA PELO DEMANDADO.
AFIRMA QUE ESTAVA AINDA ESTACIONADO QUANDO O RÉU PERDEU OCONTROLE DA MOTOCICLETA, O QUE ACARRETOU NO ABALROAMENTODO SEU VEÍCULO.
Após audiência de instrução e oferta de contestação, adveio sentença no sentido da procedência do pedido do autor e improcedência do pedido contraposto formulado pelos réus em sede de contestação. Insurgem-se os réus. O recurso prospera parcialmente.
Em primeiro lugar, quanto a nulidade da sentença, entendo peloafastamento da preliminar. A sentença prolatada em primeiro grau, ainda queeconômica na explanação da matéria fática, restou suficiente para fundamentar adecisão. Outrossim, apresentou bem as razões de seu convencimento, de forma aoportunizar ao vencido a devida formulação de razões recursais.Ultrapassada análise prefacial, adentro no mérito da lide.Neste ponto, tenho que o recurso prospera.Embora o depoimento da testemunha conduza ao provimento do pedido doautor, considero a versão dos fatos dada por ela como inverossímil. Ocorre que, àvista da lógica do razoável, é por demais improvável que o condutor damotocicleta tenha colidido com o veículo estacionado sem que este sequer tenhase