contestaçao
Processo nº: 00022-2014-04-17-77-5
REBIMBOCA DA PARAFUSETA LTDA empresa com sede em Pelotas/RS, CNPJ nº 08.655.097/0001-82, já qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, movida em seu desfavor por MÁRIO MADUREIRA, já devidamente qualificado nos mesmos autos, através de seu advogado legalmente constituído, com banca profissional estabelecida nesta cidade de Pelotas/RS, na Av. São Francisco de Paula, nº 2132 vem apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expender:
Preliminarmente
Carência de ação
Da ilegitimidade passiva ad causam
O Reclamante ajuizou a presente Ação sob alegação de que foi admitido pelo Reclamado em 12 de março de 2009 até 20 de julho de 2014, exercendo a função de mecânico, trabalhava das 8:30h as 19:30h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos e que não recebeu hora extras as verbas trabalhistas e nem houve a assinatura em sua CTPS.
Ocorre que, o Reclamado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o mesmo não contratou com o Reclamante, nunca teve nenhum tipo de vínculo com o mesmo, o que se verifica apenas pela análise da documentação juntada ao processo.
O Reclamante é VIGIA DA RUA, em que o Reclamado possui a empresa e algumas casas, mas nunca foi empregado do mesmo.
MM. Julgador, não consta nos presentes autos nenhuma prova e nem indício de prova da existência de algum tipo de vínculo entre Reclamante e Reclamado.
Basta uma análise desde a peça inicial, para se comprovar que o Reclamado é parte ilegítima para figurar na presente demanda.
Vejamos o que reza os artigos 3.º, 267 VI e 329 do Código de Processo Civil Pátrio, literis:
Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade