Contestacao Trabalho
Processo nº:
Carlos Santana, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move Jaílson também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS:
Primeiramente, cabe enfatizar que o Recorrente, contratou o empreiteiro Antônio Jorge para que este realizasse as obras necessárias para construção de sua casa. Ficou definido, para o valor da empreitada, o valor de R$ 115.000,00. Para iniciar a obra, o empreiteiro providenciou a contratação de um mestre de obras, quatro pedreiros e oito serventes.
Todas as questões referentes a empreitada sempre foram tratadas por Carlos diretamente com o empreiteiro, bem como todos os pagamentos foram feitos exclusivamente a este, sendo certo que jamais teve contato com algum dos empregados de Antônio Jorge. Entretanto, após a conclusão da obra, o recorrente foi surpreendido por uma notificação de reclamação trabalhista ajuizada por Jaílson, mestre de obras, em face de Antônio Jorge em que pleiteava também a sua condenação subsidiária, objetivando o recebimento de verbas rescisórias, horas extras, reflexos e adicional de insalubridade.
II - PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA:
No caso em questão é evidente a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da demanda, como adiante se demonstrará.
Em primeiro lugar, o art. 455 CLT não atribui qualquer responsabilidade ao dono da obra pelos contratos de trabalho firmados sob responsabilidade do subempreiteiro. O artigo mencionado dispõe textualmente que nos contratos de subempreitada responderá