Contestação em acidente de trabalho
Processo : RT
Reclamante:
Reclamados:
LTDA., microempresa sediada na Rua, neste ato representada por seu sócio cotista, , brasileiro, casado, micro-empresário, RG 2.178.678 – SSP/GO, CPF , com residência e domicílio nesta capital, na rua , por seu advogado (procuração anexada – doc. 1), escritório profissional localizado na Av. , em Goiânia/GO, onde recebe intimações processuais, nos Autos de Reclamatória Trabalhista que lhe move , cujo feito tramita perante esta MM. Vara e respectiva secretaria, vem apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
às pretensões do Autor, pelos motivos e fundamentos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO
1- O Reclamante arrolou como sujeitos passivos a pessoa jurídica da Reclamada e um de seus sócios, Sr. . E o fez sob o fundamento de que teria trabalhado para ambos os Reclamados e em seu benefício.
2- Deve, pois, ser liminarmente indeferida a inicial em relação ao sócio Noronha, vez que parte ilegítima na fase de conhecimento, sendo sua responsabilidade subsidiária em caso de eventual inadimplência da empresa da qual é sócio cotista. Havendo necessidade, sua participação deve ser considerada como mero incidente suscitável na fase executória, o que não autoriza sua inclusão desde já no pólo passivo, pois a pessoa física dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade empresária.
3- Assim, tão somente se a pessoa jurídica Reclamada não satisfizer obrigação a que foi instada a cumprir, por ausência de bens ou qualquer motivo, pode seu sócio ser chamado a saldar suas dívidas em razão da responsabilidade subsidiária. E tão somente no processo executivo.
4- Portanto, a pessoa física do sócio não deve ser citada para figurar lado a lado com a sociedade que integra. Mesmo por precaução a