Contestação Trabalho
CONTESTAÇÃO
FIAT LUX, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n., com endereço na Rua, nº, Bairro, Cidade-Estado, por intermédio de seu patrono abaixo assinado, vem perante V.Exa. apresentar CONTESTAÇÃO a Reclamação Trabalhista contra si proposta por JOSÉ BONIFÁCIO, nacionalidade, estado civil, ocupação, portador do RG de nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade-Estado, e o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:
I – DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE
Apesar de o art. 8º, inc. VIII CF/88 prever a garantia de emprego para o trabalhador dirigente sindical desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, continua ainda sendo aplicável o § 5º do art. 543, CLT, na medida em que prescreve a necessidade de comunicação do registro da candidatura pelo sindicato profissional ao empregador no prazo de 24 horas, a fim de se consumar a estabilidade provisória. Sem tal comunicação, não há que se falar em garantia de emprego do reclamante, súmula 369, I, prescindindo a apuração mediante inquérito judicial (art. 853,CLT).
Assim, não há verossimilhança das alegações para a concessão de medida liminar de reintegração, tampouco há irreversibilidade do dano (art. 273, CPC), já que não havendo garantia de emprego, a rescisão do contrato de trabalho do empregado é direito potestativo do empregador (art. 7º, inc. I,. CF/88 c/c art. 482, CLT). Não havendo estabilidade não há que se falar em qualquer procedência do pedido do reintegração muito menos na conversão deste pedido em indenização do período estabilitário, pela regra de que o acessório segue a sorte do principal.
II – DA JUSTA CAUSA
Não obstante a alegação do reclamante de dispensa sem justa causa, o empregado cometeu falta grave capitulada na letra “a” do art. 482 da CLT conhecida como ato de improbidade, em virtude de ter causado dano ao empregador ao bater ponto de outros empregados.
Assim,