Contesta O
Processo nº. 41959-75.2013.4.01.3800
Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória
CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA, já qualificado apud acta, por seu advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na Rua Ametista, nº. 33, Vila Rica, Congonhas/MG, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de V. Ex.ª, na forma da lei, oferecer:
CONTESTAÇÃO, à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM DEMOLITÓRIA proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado na inicial, da forma que se segue:
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
O Autor pleiteia em sua peça vestibular a reintegração c/c demolição de área ocupada pelo imóvel do requerido que supostamente estaria ocupando área de domínio da união, juntamente com área “non aedificandi”, as margens da BR.040/MG, Km 618, situada no município de Congonhas/MG.
Assevera ainda, que apesar da notificação ao requerido, o mesmo não tomou providências a respeito da construção irregular.
Discorreu sobre a classificação dos bens públicos e da faixa de domínio que se insere na categoria dos bens de uso comum do povo.
Finalizando as considerações iniciais trazendo a baila o fato de o município ter autorizado a construção do determinado imóvel, por intermédio de Alvará de Licença para Construção expedida à EXPERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, mesmo ao arrepio de lei federal.
Salienta ainda a necessidade da constituição do polo passivo, em função da composse do imóvel e da necessidade da proposição da referida ação.
No entanto, a ação aforada, não colhe procedência, devendo ser inclusive extinta sem julgamento de mérito, como se demonstrará.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Respondente , como se demonstra nos documentos inclusos, não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que, não é o proprietário do