processo penal
Recife, 01 de Dezembro de 2014
Aluna: Karla Mº Cunha de Souza
Professora: Silvana Lellis
Curso: Direito - 6º período
Suspeição, Impedimento e Incompatibilidade
Sobre suspeição, impedimento e incompatibilidade, a lei refere-se as três como condição que afastam a competência do juiz.
Nos direitos e garantias inerentes ao devido processo legal constitucional (CF, art. 5º, LIV) faz parte o direito público subjetivo de ser julgado por juiz absolutamente imparcial, direito esse que tem suas raízes na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Não há entretanto, no nosso direito positivo processual uma clara distinção entre as hipóteses de incompatibilidades e impedimentos, previstos nos artigos. 252 e 253, do CPP. Sendo ....
Tentado esclarecer esses questionamentos:
A suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes.
Na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC.
O impedimento decorre da relação de interesse do magistrado com o objeto do processo.
Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), pois é matéria de ordem pública.
No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz.
A incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimento.
Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, é necessário que estejam excluídas tais relações, que configurem a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade.