contesta o
Processo número: XXXXXXXXXXXXXX
João Santos, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, cédula de identidade nº (xxxxxxxx) expedida pela SSP/BA, residente nesta capital, com domicílio à Rua Olimpio, 40, Centro, Alagoinhas, Bahia,48030050, notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. Antonio Anjos, já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos: 1 – Dos Fatos Diz o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 12 de dezembro de 2005, na função de Carpinteiro, sendo injustamente demitido em 11 de janeiro de 2006. Que percebia um salário de R$616,00 (Seiscentos e dezesseis reais) mensais e desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho de 10 horas diárias, compreendidas no horário de 7:00h às 18:00h, com uma hora de intervalo para refeição. Que o contrato de experiência firmado é ilegal pois contraria o Instrumento Normativo da Categoria, e ainda, que não nunca recebeu o adicional pela jornada excedente trabalhada, que não houve o recolhimento do FGTS a sua conta vinculada e nem, recolhimento previdenciário, e, por fim, que não lhe foi pago corretamente seu acerto rescisória.
Pelo que PLEITEIA: - Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado; aplicação de multa do artigo 477 da CLT; 13º salário proporcional 2005/2006; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% ou indenização substitutiva; horas extras + adicional de 100%; reflexos do item “h”, em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aplicação da multa do artigo 467 da CLT;
Considerações Iniciais O reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as