Contesta O Trabalhista 2015
DA RESPOSTA DO RÉU
Espécies de resposta do Réu
Art. 297 do CPC. Três modalidades: contestação, exceções e reconvenção.
Momento de apresentação da defesa no Processo do Trabalho: Audiência
Formas: escrita e oral (20 min).
Princípios:
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PEDIDOS. ART 300 e 302 do CPC
“Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados”.
Diante da redação do citado art. 302 do CPC, não é permitida a contestação genérica ou por negação geral. Cabe ao réu impugnar um a um os fatos narrados pelo autor. Os fatos não impugnados são presumidos verdadeiros. Entretanto, tal presunção e relativa, podendo ser elidida por prova em contrário (SCHIAVI, 2011, p. 513).
FATOS TIDOS POR INCONTROVERSOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. Os fatos aduzidos pela parte autora são tidos por incontroversos quando da ausência de sua impugnação específica na contestação, nos termos dos artigos 302, 334, IV, do CPC e 844 da CLT. Não se admite impugnação genérica, ainda que a demandada esteja no polo passivo da lide porque mera tomadora dos serviços prestados. A resposta aos termos da inicial deve comportar impugnação específica aos pleitos lá formulados para que a defesa tenha os resultados que dela são esperados. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0000483-88.2013.5.15.0080.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE RECURSO
FUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422 DO C. TST. NÃO COGNIÇÃO DE
PEDIDO RECURSAL DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. O recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que cabe, a quem recorre, manifestar expressamente as razões de seu inconformismo com a decisão atacada. Assim sendo, não é permitido ao recorrente interpor recurso sem fundamentação, desprovido de impugnação específica, como o fez em seu apelo, no tocante à quase totalidade de seus