Impugna O A Juntada
PROCESSO Nª 0017037-07.2014.5.16.0001
RÁDIO CIDADE SÃO LUÍS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO FRANCISCO SERRA NETO, por seu advogado infra-assinado, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo reclamante em audiência:
1. DA JUNTADA EM AUDIÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE
O reclamante, em audiência realizada no dia 17 de março de 2015, juntou aos autos documentos novos (DVD), na tentativa embasar os fatos e fundamentos articulados na inicial, de modo que, em atenção ao princípio do contraditório, a ré passa tecer as seguintes considerações.
A reclamada não concorda com a juntada, na presente fase processual, porquanto, em regra, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados com as peças básicas que compõem os autos do processo, ou seja, com a petição inicial pelo autor e a defesa pela ré, por expressa determinação legal. Como demonstra art.396.
“Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.
Há remissão pelo artigo 396 ao artigo 283, que por sua vez tem a seguinte redação:
“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Em princípio, todos os documentos relevantes que constituam provas documentais e possam influir no julgamento e, às vezes, na admissão do pedido, devem ser juntados com a Inicial, salvo se supervenientes ou que deles a parte somente teve conhecimento a posteriori. Conforme expresso no art. 397:
“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
Para o caso, a juntada tardia dos documentos prejudicou