acordao 2013_2139457 julgado instrumento de mandato em cópia
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE.1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a parte autora, no prazo de dez dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato original ou cópia autenticada, sob pena de nulidade.
2) Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, no sentido de que desserve como instrumento apto a conferir regularidade à representação processual mera cópia xerográfica da procuração, as peculiaridades do caso concreto estão a exigir solução diversa, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3) Consoante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que acompanho no caso concreto, a cópia do instrumento de procuração pode ser acostada aos autos, sem necessidade de juntada do documento original ou cópia autenticada, haja vista que os documentos juntados pelas partes possuem presunção de veracidade, cabendo a parte contrária impugná-los. Precedentes do e. STJ.
4) Dessa feita, impositiva a reforma da decisão agravada, pois os documentos juntados pelas partes possuem presunção “juris tantum” de veracidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Agravo de Instrumento
Sexta Câmara Cível
Nº 70057625535 (N° CNJ: 0487180-28.2013.8.21.7000)
Comarca de Passo Fundo
LURDES DOS SANTOS BATISTA
AGRAVANTE
PROCOB S.A.
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LURDES DOS SANTOS BATISTA em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que move contra PROCOB S/A, a qual determinou que a parte autora, no prazo de dez dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandado original ou cópia autenticada, sob pena de nulidade.
Nas razões de agravo de instrumento, a agravante propugnou pela reforma da decisão, sob o argumento de que o artigo 38 do Código