acordao 2014_574375

2538 palavras 11 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. ação monitória. ENSINO PARTICULAR. Prestação de serviços educacionais.
1. Prescrição. Para fins de cobrança de dívida constante em instrumento particular, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prescrição afastada.
2. A ação monitória é a via adequada para o recebimento de soma em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Hipótese em que o pedido inicial está fundamentado no contrato de prestação de serviços educacionais. E, ainda que o título tivesse força executiva, inexiste prejuízo ao devedor em razão da utilização do procedimento monitório ao invés do executivo.
APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70058508391 (N° CNJ: 0043402-39.2014.8.21.7000)

Comarca de Tupanciretã
LIZIANE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS

APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO
VALDOMIRA FRANCA GENDELSKY

INTERESSADO
FLAVIO CORREA GENDELSKY

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz.
Porto Alegre, 30 de abril de 2014.

DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por LIZIANE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS em face da sentença das fls. 76-78v, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizados em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por LIZIANE OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para julgar PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por O ESTADO DO RIO GRANDE

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