Contesta O Trabalhista Rio Claro
Processo n°
, pessoa jurídica de direito privado com sede em Rio Claro – São Paulo, , CNPJ nº , vem respeitosamente oferecer CONTESTAÇÃO (DEFESA) em face a Reclamação Trabalhista, proposta por , pelas razões articuladas a seguir:
PRELIMINAR DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Nos termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST, a ação trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. In casu, a Reclamante não respeitou o prazo legal, pois seu contrato de trabalho terminou em 11/11/2011 e a presente ação foi proposta em 23/05/2014. Assim, requer a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
Caso V. Exa., não acate a preliminar, passamos a impugnar todos os pedidos formulados pela Reclamante, nos termos que seguem.
DO MÉRITO
DAS DATAS DE ADMISSÃO E DISPENSA
1 – A Reclamante, como alegado na inicial, realmente fora admitida pela Reclamada para exercer a função de vendedora em 01/07/2011 e dispensada sem justa causa em 11/11/2011, tendo como última remuneração o salário de R$ 949,00 (docs. 1 à 8 anexos). Assim, totalmente falsa a alegação da Reclamante de que seu salário quando da rescisão do contrato de trabalho, era na ordem de R$ 3.000,00.
DA FUNÇÃO DA RECLAMANTE
2 – A Reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora, que foi o que efetivamente fez durante todo o contrato de trabalho, jamais tendo trabalhado como “entregadora” e “instrumentadora”, acumulando tais funções como alega na inicial.
3 – Totalmente absurda e inverídica a alegação da Reclamante na inicial, de que “ficava 24 horas literalmente de plantão para realizar cirurgias”. Ora Exa., o que faria uma vendedora em uma cirurgia? A Reclamante era apenas e tão somente uma vendedora de produtos de sistema de