“Constituições como restrições” e a PEC 33: Quem quer restringir quem?
UNIVEL
“Constituições como restrições” e a PEC 33:
Quem quer restringir quem?
Cascavel, 10 de Junho de 2013.
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel
UNIVEL
Cascavel, 10 de Junho de 2013.
Introdução
Art. 2.º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Tal artigo da Constituição Federal do Brasil prevê de forma harmoniosa os três poderes que constituem nosso sistema. Mas então por que presenciamos diariamente tantos conflitos e manifestações entre esses três poderes nas redes de notícias? Nunca se falou tanto nas ADI – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, como se fala atualmente. E agora, a proposta é de tirar do Supremo Tribunal Federal o poder de dar a última palavra, sobre as lides existentes.
A diante, explanaremos sobre esse assunto que vem gerando muitas dúvidas e também posições diversas. Vamos dar posicionamento a respeito e também, analisar, de forma muito descerimoniosa e imparcial, os argumentos para uma posição contrária ou favorável à famosa PEC 33.
Afinal, quem quer controlar quem?
Das Restrições
A restrição de um direito fundamental consiste na limitação do âmbito de proteção ou pressuposto de fato desse direito fundamental. Vemos que o pressuposto de fato estabelecido pelo art. 5º, IV da Constituição Federal em vigor (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato) alcança todas as hipóteses práticas de se manifestar o pensamento. A proibição do anonimato na referida disposição de direito fundamental constitui uma restrição porque limita a proteção constitucional da manifestação do pensamento àquelas hipóteses em que o titular do direito não omite a sua identidade. Logo, na referida norma