Constitucional I
Constitucionalismo
O constitucionalismo surgiu com as revoluções liberais (francesa e norte-americana), no séc. XVIII. A partir das revoluções liberais surgiu a idéia de constituição escrita (EUA -1776; França - 1791), formal e dotada de supremacia.
A tradição norte-americana trouxe a idéia de supremacia constitucional e a idéia de garantia judicial dessa supremacia. Nos EUA, a Constituição é tida como um diploma que estabelece as “regras do jogo” político – Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por isso é suprema. A neutralidade política do Poder Judiciário o torna mais apto para assegurar a supremacia da Constituição por meio do exercício do controle de constitucionalidade das leis.
Em 1803, o controle de constitucionalidade das leis foi exercido pela primeira vez, nos EUA, pelo Juiz John Marshall no famoso caso Marbury vs. Madison.
A tradição francesa trouxe a idéia de Poder Constituinte. O principal responsável pela formulação dessa teoria foi Abade Sieyès. O titular do Poder Constituinte seria a nação, que dá aos poderes constituídos legitimidade para atuar. A Constituição não se contenta apenas em estabelecer as “regras do jogo”. Ela é um projeto político de transformação política e social que pretende participar diretamente do jogo.
OBS: Em uma análise mais densa, o Constitucionalismo muitas vezes entra em conflito com a democracia, através da idéia de proteção das minorias. Aliás, hoje o conceito de democracia foi ampliado, através de uma contribuição importante do constitucionalismo: vontade da maioria + proteção de direitos fundamentais.
Neoconstitucionalismo (traços marcantes do constitucionalismo contemporâneo)
2ª Guerra Mundial: Período histórico apontado como o início da transformação do constitucionalismo contemporâneo.
Características mais marcantes do constitucionalismo contemporâneo (Luis Prieto Sanchis):
1. Constelação plural de valores, às vezes tendencialmente contraditórios, no lugar de uma homogeneidade de