DIREITO CONSTITUCIONAL AULA 1 8
Direito = ★leis★
DIREITO:
1.1) DIREITO NATURAL - inerente à condição humana, não está escrito, não depende de lei, diz respeito a uma compreensão sobre ser, fazer, estar e ter.
Ex. direito à alimentação, à liberdade pela condição do ser humano.
1.2) DIREITO POSITIVO
É o conjunto de regras de cumprimento obrigatório extraídas da norma fundamental.
-norma fundamental: é vontade da maioria que prevê o que é permitido, proibido e as sanções pelo descumprimento (Hans Kelsen)
1.2.1)Direito Público
O Estado prevalece sobre a vontade dos indivíduos.
Ex. Direito Penal, Processo, Constitucional, Administrativo.
1.2.2)Direito Privado
Entre partes, particular. O Estado não aparece.
Ex: Direito Civil, Empresarial, Trabalhista
Estado policial: vale a força, a própria vontade, a própria razão.
Estado de Direito: sobressai a lei.
2) DIREITO CONSTITUCIONAL
Ramo do Direito positivo público destinado ao estudo do Estado.
Constituição - Constituir o Estado
Objeto: Constituição
3) CONSTITUIÇÃO
É a lei que se dedica a organizar o Estado nos mais variados aspectos.
3.1) SENTIDO SOCIOLÓGICO
★SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER,★ define o Estado, é a constituição
★ Ferdinand Lassalle★
A constituição não é uma lei e deve corresponder a igualdade social.
Para Ferdinand Lassalle a constituição não é lei, mas corresponde a soma dos fatores reais de poder que constitui o Estado. A constituição é a realidade sociológica que deve ser firmada pela igualdade.
A constituição será MERA FOLHA DE PAPEL se não for a realidade social. A constituição só será legítima se representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder.
Pra Lassalle a constituição do Brasil não seria lei, pois não corresponde a realidade da sociedade.
A constituição seria o resultado de uma lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociais, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.