Aula 8 Direito Constitucional II 1
Sendo um ato normativo com força de lei as medidas provisórias poderão ser editadas pelo Presidente da república, desde que seja matéria relevante e de caráter urgente, ou seja, inicialmente avaliado pelo Presidente e posteriormente pelo Congresso Nacional, sendo urgente e relevante poderá o próprio Presidente regulamentar a matéria sem ter que esperar todo o trâmite legislativo.
Vale dizer que uma medida provisória, como o próprio nome já informa, tem o caráter provisório devendo ser cancelada ou confirmada (momento em que vira lei) para que possa ter existência por tempo indeterminado; podendo também ser a referida medida analisada pelo poder judiciária.
1.1. Das vedações quanto à matéria (art 62 §1o)
Insta salientar que uma medida provisória goza de um campo bem restrito de atuação, o que a torna muito limitada, especialmente diante das leis delegadas, contudo na prática uma a medida provisória continua sendo a principal modalidade “legislativa” do Brasil.
1.2. Prazo de duração (art 62 §3o)
Uma MP, por regra perde sua eficácia, desde sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta), insta lembrar que o referido prazo pode ser prorrogado por igual período nos termos do mesmo artigo.
1.3. Do trancamento da pauta legislativa (art 62 §6o)
Ainda que com prazo de duração de até 120 dias uma medida provisória tem que ser analisada pelo congresso nacional em prazo não superior a quarenta e cinco dias, sob pena de se trancar a pauta legislativa impossibilitando a votação de qualquer outra matéria.
1.4. Do controle da constitucionalidade
Ato normativo com caráter de lei, não cabe ADIn sob medida provisória salvo se for possível objetivamente identificar a inconstitucionalidade.