Constituições brasileiras (comparativo)
Constituição de 1891
Constituição de 1934 Constituição outorgada por D. Pedro I, vigorou até 1889; estabelecia-se o seguinte:
Monarquia constitucional e hereditária;
Regime unitário, ou seja, quase todos os poderes político-administrativos concentravam-se em mãos do governo central, as províncias tinha autonomia mínima.
Sistema de “Padroado”: união entre Estado e Igreja, sendo a religião católica a oficial;
Voto censitário e descoberto;
Quatro poderes:
1. Moderador: pessoal e exclusivo do imperador, intervinha sempre que surgiam conflitos entre os demais poderes. O imperador nomeava os senadores, controlava a Assembleia Geral e a Câmara dos Deputados. Era orientado por um Conselho de Estado;
2. Executivo: Imperador e seus ministros;
3. Judiciário: Superior Tribunal de Justiça
4. Legislativo: Assembleia Geral, dividida em Câmara dos Deputados e o Senado ( cargos vitalícios, eram indicados pelo imperador);
Eleições indiretas: eleitores de paróquia e de província (os de paroquia elegiam os de província que elegiam os representantes).
Constituição liberal na aparência, conservadora no conteúdo e autocrática no funcionamento. Constituição promulgada pela Assembleia Constituinte de 1890, vigorou até 1930. Proposta:
República federalista presidencialista liberal; 20 Estados, cada Estado com grande autonomia( podia eleger governador, com própria Assembleia Legislativa e Constituição, submetida a federal)
Três poderes:
1. Executivo: exercido pelo Presidente, juntamente com seu vice, com mandato de 4 anos, sem reeleição direta. As eleições eram por voto popular direto, sendo que os eleitores votavam separadamente para vice e presidente. Ministros indicados pelo presidente.
2. Judiciário: juízes federais, Supremo Tribunal Federal.
3. Legislativo: Congresso Nacional, formado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Elegiam-se 3 senadores por estado, com mandato de 9 anos; 1 deputado a cada 70 mil hab. Com mandato