Constituição
Seção I
I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 77 e 78)
Texto da Seção
Capítulo IV
IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 77 e 78)
Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece normas para os concursos públicos e dá outras providências.
III - não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
* VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;
* STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO