Constituição Estadual
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 05/10/1989
- tem um preâmbulo que é parte integrante da CF, diz o porquê dela, não pode se chocar com a CF, mas acaba se chocando, motivo pelo qual há várias ADI;
- “sob a proteção de Deus” – o Estado é laico, não pode obrigar ninguém a seguir determinada religião – LIBERDADE;
TÍTULO I – Organização dos Estados e Municípios:
Art. 1º: princípios e objetivos;
Dignidade da pessoa humana;
Direitos humanos;
IV – EC (nova redação) – justiça gratuita, DP e juizados especiais aos pobres.
Art. 2º: direitos políticos – voto secreto e direto, plebiscito (antes), referendo (depois) e iniciativa popular (lei da ficha limpa).
Art. 3º: criação de novos municípios;
Atualmente existem 399 municípios no estado do PR, com poder executivo (prefeitura) e legislativo (vereadores);
Só podem ser criados mediante plebiscito e lei complementar federal;
Os municípios são regidos por suas leis orgânicas;
A atual capital do PR pode ser alterada nos mesmo quesitos.
Art. 7º: poderes compreendem o legislativo, executivo e judiciário;
MP não é 4º poder (defende o interesse coletivo).
Art. 8º: compreende os bens do Estado;
Terras devolutas (terras de ninguém), são bens públicos e pertencem ao Estado, com exceção daquelas que pertencem a união como a segurança nacional.
Art. 9º: para alienar bem imóvel é necessário a concorrência pública, bem como a aprovação da Assembleia Legislativa.
Art. 11: competência única e própria dos Estados é o gás canalizado (competência exclusiva);
Art. 12: competências comuns entre Estado e União;
Art. 13: competências concorrentes entre Estado e União. Ex: custas dos serviços.
2º capítulo
Arts. 15 ao 18: o número de vereadores é proporcional a quantidade de habitantes de cada cidade, mínimo de 9 (15 mil) e máximo de 55;
Limite do salário do prefeito, vereadores e secretários municipais;
Prefeito aproximadamente 28 mil;
Vereador 75% do deputado estadual;
O município não pode