Artigos constituição estadual
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.
Art. 2º - A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - É mantida a integridade do território do Estado.
Art. 4º - A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes têm sua sede.
Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6º - São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais. (Vide ADI n.º 3037/STF)
Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 11, de 03/10/95)
Art. 7º - São bens do Estado: (Vide ADI n.º 3037/STF)
I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
II - os rios com nascente e foz no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União,