A formação de fernando de noronha e seus reflexos tributários
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a relação de tributação não é simples relação de poder, e sim relação jurídica, pois esta sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e principalmente o Estado. Em síntese, a instituição de tributo é sempre feita mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada, há de ser feita nos termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os limites e princípios jurídicos fundamentais da tributação. (pag 48 Hugo), ou seja, tanto a instituição quanto a sua cobrança devem seguir certos preceitos para que não se desvirtuem dos objetivos do Estado Constitucional e Democrático de Direito, qual seja, proteger os direitos assegurados pela Constituição. Conforme se verá, a instituição e cobrança de tributos só poderá validamente acontecer se estiver de acordo com os ditames estabelecidos primeiramente na Constituição, devendo esta ser estritamente obedecida, e no Código Tributário Nacional, verdadeiros limites formais e materiais à atuação estatal na seara tributária. Tendo em vista uma análise histórica da evolução do direito tributário, é oportuno ressaltar que no Estado de Direito, a dívida de tributo estruturou-se como uma relação jurídica, em que a imposição é estritamente regrada pela lei, vale dizer, o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, de modo a eliminar ou evitar excessos do Estado-tributante em instituir e cobrar tributos sem qualquer previsão legal. LUCIANO 38 Como podemos constatar, um sistema normativo que se paute pelos pressupostos da legalidade tributária, atende ao modelo assegurado por nossa Constituição. Pode-se entender por legalidade ainda, como instrumento de aferição da validade da instituição de leis em direito tributário. Em outras palavras, depois de estabelecidos os parâmetros, princípios constitucionais, a serem observados