Constituição estadual do rn
PREÂMBULO Nós, em nome do Povo, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para organizar o Estado indissoluvelmente unido aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a autonomia do Estado e seus Municípios; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2°. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3°. O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece a brasileiros e estrangeiros. Art. 4°. A lei adota procedimento sumário de apuração de responsabilidade por desrespeito à integridade física e moral dos presos, cominando penas disciplinares ao servidor estadual, civil ou militar, encontrado em culpa. Art. 5°. Lei complementar regula as condições de cumprimento de pena no Estado, cria Fundo Penitenciário com a finalidade de assegurar a efetividade do tratamento legal previsto aos reclusos e dispõe sobre a instalação de comissões técnicas de classificação. § 1° . O poder Judiciário, pelo Juízo das