Constituição Estadual do Paraná - Estudo Comparativo
1. Quais são as espécies legislativas iguais aos da (CF/88, art.59)
No que diz respeito a Constituição do Estado do Paraná, as espécies legislativas estão previstas na SEÇÃO VI (DO PROCESSO LEGISLATIVO), SUBSEÇÃO I (DISPOSIÇÃO GERAL), art. 63.
Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - leis delegadas.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Já na Lei Orgânica de Curitiba, as referidas espécies vêm tipificadas em seu art. 50.
Art. 50. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica.
II - Leis complementares.
III - Leis ordinárias.
IV - Decretos legislativos.
V - Resoluções.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.
2. Modo de alteração da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica de Curitiba
A lei orgânica de Curitiba, para ser alterada deverá seguir o rito previsto no art. 51 da Referida lei, dito procedimento tramitará perante a Câmara de Vereadores desta Capital.
Art. 51 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II - Do Prefeito.
III - Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º - A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município e em jornal da Capital de grande circulação.
§ 3º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se