Constituição federal, estadual e municipal
Constituição Federal, Estadual e Municipal
Em 1984, políticos de oposição à ditadura, artistas, jogadores de futebol e milhões de brasileiros participaram do movimento das Diretas Já. Em 1988 é aprovada uma nova Constituição para o Brasil que pôs fim à ditadura militar e estabeleceu princípios democráticos no país.
Constituição (também chamada de lei fundamental, lei suprema, lei das leis, lei maior ou magna carta) é um conjunto de normas de governo. Por isso é chamada de “Lei Fundamental”, pois define os direitos, deveres e garantias dos cidadãos em relação ao Estado, além de determinar a organização política de um país.
Elas existem em nível nacional, em nível regional, por exemplo, a Constituição do Estado de Goiás, e às vezes de níveis mais baixos.
Como exemplo da existência de constituições em nível menor que o do Estado soberano, temos a separação dos países em estados independentes, no caso o Brasil, segundo o art. 1 da constituição: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).
Assim, nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.
No caso do município de Jaraguá-GO possuímos a Lei Orgânica Municipal, que constitui a Lei Fundamental do Município, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão, e sindicatos.
A Constituição é elaborada pelo poder denominado constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte.