Câmara Municipal
A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove vereadores e, no máximo, cinqüenta e cinco, de acordo com o número de habitantes do Município, da seguinte forma:
- mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
- mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
- mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
É importante ressaltar que o número de Vereadores de cada Câmara deve guardar proporcionalidade com o número de habitantes do Município, e não com o número de eleitores. A Câmara Municipal (também chamada de Câmara dos Vereadores) é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para promover a elaboração de leis e realizar o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo Municipal. A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato. A Câmara Municipal começa a funcionar no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição municipal, quando se dá a eleição de sua Mesa Diretora e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Em seguida, suspende suas atividades, reiniciando-as em data fixada em seu Regimento Interno.
O REGIMENTO INTERNO é uma norma interna que disciplina as atribuições dos órgãos da Câmara Municipal, contemplando suas funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas. Deve ser