Constituição do crédito cambiário
Saque é o ato de emissão da letra de câmbio. Após esta ação o tomador, no caso, credor, estará autorizado a cobrar ao sacado, devedor, para receber dele a quantia referida no título.
ACEITE
É a ação pela qual o sacado, devedor, concorda em aceitar a ordem emanada pela letra de câmbio. Pode-se identificar o aceite através de uma simples assinatura do sacado no título, como também pode ser firmado também no verso, desde que estava identificada a expressão “aceito’’.
O sacado pode ou não aceitar letra de câmbio, logo a se o mesmo recusar o aceite este ato não se torna um crime, mas com isso o tomador fica resguardado, pois se o sacado não aceitar a ordem de pagamento que lhe foi dirigida, o mesmo poderá cobrar o título de imediato do sacador.
ENDOSSO
Endosso é um meio de se transferir a propriedade do titulo de credito a outrem, através da assinatura endossante no próprio documento, sendo que não exige que a cláusula “ à ordem “ esteja expressa. Serve para transmitir os diretos procedentes do título a quem o recebe, ou seja, o endossatário. Os endossos mais comuns são:
EM BRANCO – aquele que não identifica o endossatário.
EM PRETO – aquele em que é expresso o nome do endossatário.
AVAL
O aval é uma garantia pessoal autônoma e independente que faz garantir títulos de crédito. O aval representa a declaração em que avalista se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado. O avalista é o sujeito que dá o aval para o avalizado num determinado título de crédito. Já o avalizado é a pessoa devedora em favor de quem for garantido o pagamento do título.
Existe o aval em branco o qual não identifica o avalizado, o aval em preto o qual identifica o avalizado.
PLANO COLLOR E OS TÍTULOS DE CRÉDITOS
O plano Collor extinguiu os títulos nominativos endossáveis e ao portador, superiores a R$ 100,00 mediante 8.021/90. Esta medida fez com que os títulos fossem emitidos com nome dos beneficiários a fim de evitar