1 ATOS CAMBI RIOS 1
Direito Cambiário
ATOS CAMBIÁRIOS
Télius Ferraz
Télius Ferraz
ATOS CAMBIÁRIOS
INTRODUÇÃO:
Os atos que são praticados com a utilização dos Títulos de Crédito. São institutos próprios do Direito Cambiário.
ESPÉCIES:
a) SAQUE
b) ACEITE
c) ENDOSSSO
d) AVAL
e) PAGAMENTO
f) PROTESTO
Télius Ferraz
ATOS CAMBIÁRIOS
SAQUE:
CONCEITO:
Ato de criação, ou seja, de emissão da Letra de Câmbio.
Configura o ato de lançamento do título de crédito.
Ato cambiário principal da letra de câmbio.
“O SACADOR cria a letra. Conhecido também por DADOR, ele saca o título, dando ordem ao SACADO, na qual se consigna o valor a pagar e o dia do vencimento”.
Amador Paes de Almeida
Télius Ferraz
ATOS CAMBIÁRIOS
FIGURAS DO SAQUE:
a) O SACADOR (emitente/ dador): Aquele que dá a Ordem de pagamento.
b) O SACADO (devedor): A quem a ordem é dirigida.
c) O TOMADOR (credor): Beneficiário da ordem.
RESSAQUE:
Previsão Legal: arts. 37 e 38 do Dec. 2.044/1908 e art. 52 do Dec.
57663/1966 (Lei Uniforme - LU, Lei Uniforme de Genebra – LUG) .
O portador pode emitir à vista, uma nova letra baseada naquela não paga, desde que esta esteja vencida, protestada e não paga, contra qualquer um dos coobrigados. Encontra-se em desuso.
Télius Ferraz
ATOS CAMBIÁRIOS
ACEITE:
Previsão legal: Arts. 21 ao 29 do Dec. 57.663/66 –LU
Conceito:
Caracteriza-se por ser o ato cambiário em que o Sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.
É o ato acessório por meio do qual o sacado se compromete a cumprir a Ordem de Pagamento dada pelo
Sacador.
Ato de livre vontade do sacado.
Télius Ferraz
ATOS CAMBIÁRIOS
CONSTITUIÇÃO DO ACEITE:
Simples assinatura do sacado lançada no anverso do título; mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão
“aceito”ou outra equivalente.
NATUREZA DO ACEITE: Facultativo
Segundo Amador Paes de Almeida.
“Não há aceite compulsório. Ele é, por natureza,