Constituição do crédito cambiário
1.1 – Saque - ato de criação, de emissão de um título de crédito.
1- Situações Jurídicas:
a) Emitente da ordem ou da promessa de pagamento – sacador;
b) Contra quem a ordem ou promessa de pagamento é dirigida, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento – sacado;
c) Beneficiário da ordem ou da promessa de pagamento, credor da quantia mencionada no título – tomador.
Observação: os requisitos de qualquer título de crédito não precisam constar do instrumento na hora do saque e sim, antes da cobrança ou do protesto do título – Súmula 387 do STF – o portador de boa-fé é procurador bastante do sacado para completar o título de crédito.
1.2 – Aceite - ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem de pagamento incorporada pela letra de câmbio, por ser ato de sua livre vontade. Resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título, mas poderá ser firmado também no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito”, ou outra equivalente. A nota promissória, único título de crédito que não é ordem de pagamento e sim promessa incondicional de pagamento, não comporta aceite. A Lei do Cheque (7.357/85) proíbe o aceite do título (art. 6°), já que o sacado de um cheque não possui qualquer obrigação cambial, não se responsabilizando pela inexistência ou pela insuficiência de fundos disponíveis para o seu pagamento. Já a duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, em regra, somente admissível a sua recusa por motivo de: a) avaria ou não-recebimento de mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador; b) vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados – art. 8° da Lei das Duplicatas (5.474/68).
1.3 – Endosso – é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada à tradição do título, em