Trabalhos
ETAPA 3 - VISÃO GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO 3 Definição do direito Cambiário 3 Objeto atual do direito cambiário: 4 A ordenação geral cambiária de 1848: 4 As fontes do direito cambiário brasileiro 5 Títulos de Crédito - Aspectos legais 5 Características dos títulos de crédito 6 Endosso (trata este assunto do art. 910/920) 6 Principais tipos de títulos de crédito 6 Entendimento: 9 Análise da empresa 9 ETAPA 4 – INTRODUÇÃO 10 Desenvolvimento 11 Capacidade contributiva x capacidade econômica 11 Princípio da capacidade contributiva e princípio da pessoalidade 13 Bibliografia: 14
ETAPA 3 - VISÃO GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Definição do direito Cambiário
Apresentamos diversas definições que tende autonomizar em relação do Direito Comercial, e depois de emitir juízo critico sobre as mesmas, formularemos a que nos parece consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro. Na visão de Giuseppe Váleri o direito italiano se definiu como direito cambiário em sentido objetivo, como o complexo de normas que regulam: * A cambial como titulo de crédito e as relações que dela derivam * A criação, circulação e extinção cambial, e as causas determinadoras do nascimento e fim das obrigações e dos direitos cambiários.
Já para Angeloni constituem o Direito Cambiário outras normas reguladoras de relações cambiárias, contidas no Código Civil italiano, e em leis especiais (lei falimentar italiana: art. 68 que disciplina a revocabilidade do pagamento de cambial vencida). “Para Giorgio de Semo define Direito Cambiário, como o complexo dos princípios informadores e das normas reguladoras doa atos e relações jurídicas inerentes aos títulos de crédito cambiário”.
Podemos ter uma visão sobre: Direito Cambiário formal e o não formal. Formal: Que disciplina a vida jurídica dos títulos de cambiários como por ex: a emissão, o endosso, o aval da cambial. Não Formal: Apesar de não se referir tipicamente aos mencionados títulos, abrange situação