Direito Empresarial
a) Princípio da Cartularidade: É a exigência de posse do original do título. Este princípio aceita três exceções:
1. Perda ou extravio (exerce o direito com cópia ou cópia autenticada)
2. Título de crédito eletrônico
3. Duplicata
b) Princípio da Literalidade: É a exigência da prática de atos jurídicos no próprio título para que produzam efeitos cambiais. Isto é, refere-se à eficácia dos atos jurídicos praticados em um título de créditos (não tem haver com a existência ou com a validade). Os efeitos produzidos não são os efeitos esperados, e sim os efeitos equivalentes no Direito Civil. Ex1: se você faz um aval fora do título de crédito terá efeito de fiança. Ex2: o endosso produzirá efeitos de cessão.
c) Princípio da Autonomia: É a independência entre si das obrigações constantes em título de crédito.
Um crédito só circula se quem for receber estiver protegido. A índole do direito cambiário é de proteção do credor. Ele adota medidas para proteger o credor: uma delas é a autonomia (no Direito Civil o acessório segue o principal). Já no Direito Cambiário não é assim, o vício de uma obrigação não contamina outra obrigação, em razão do princípio da autonomia.
A autonomia se divide em:
Abstração: independência do título de crédito em relação a sua causa.
Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: o devedor não pode opor a 3º de boa-fé defesas que tenham como fundamento a sua relação com o credor originário.
4. Classificação dos títulos de crédito: São três os critérios de classificação dos títulos de crédito.
- Classificação quanto ao modelo
a) Livre: é aquele cuja forma não é definida pela legislação, ou seja, desde que tenha todos os elementos essenciais, o título será plenamente válido Dois momentos importantes: nascimento e exigibilidade. Ex: letra de câmbio e nota promissória.
b) Vinculado: é aquele cuja forma é definida