Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento
Kiyoshi Harada (http://jus.com.br/949827kiyoshiharada/artigos) Publicado em 02/2011.
Podemos evidenciar através do texto acima publicado, que em síntese o autor faz algumas explicações sobre o tema “Constituição definitiva do crédito tributário”, no entanto, o mesmo fica restrito somente a narrativas baseadas no ordenamento jurídico, e basicamente não se opõe aos citados textos, e não cita novas formas de melhorias e/ou adequações no que diz respeito ao tema proposto, sendo que foram observadas algumas explicações e exemplificações de fragmentos de textos da própria lei em sentido estrito, porém sem maiores críticas sobre o tema ou novas sugestões relevantes. O autor inicia seu artigo com a definição do conceito de Lançamento de acordo com CTN, onde Diz: “Ao teor do art. 142, do CTN o lançamento é um procedimento administrativo em que um agente capaz procede à averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal (ocorrência do fato gerador), a determinação da matéria tributável mediante a valoração dos elementos que integram aquele fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a propositura de penalidade cabível. Esta série de atos pode ser praticada, inclusive, em diferentes dias, mas no final da verificação dos requisitos previstos no art. 142 do CTN, haverá sempre um documento exteriorizador daqueles atos, que é o lançamento eficiente para a constituição definitiva do crédito tributário”, ou seja, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) a pagar o tributo ao sujeito ativo (Estado ou ente parafiscal). Após