Constituição de crédito tributário
Renata Elaine Silva
Doutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC.
Especialista pelo IBET/SP. Professora da Graduação da Universidade São Judas Tadeu - USJT;
Coordenadora da Pós-Graduação “lato sensu” da
Escola Paulista de Direito – EPD; e Advogada.
1. Relevância do termo “constituição definitiva” do crédito tributário
Um dos temas mais relevantes para se tratar da contagem do prazo de decadência e de prescrição está exatamente no termo “constituição definitiva”, com a constituição definitiva do crédito tributário, conclui-se a contagem do prazo decadencial e inicia-se a contagem do prazo prescricional.
A constituição definitiva é a linguagem competente que delimitará a composição da dívida instaurada no consequente da norma instituidora do tributo, tais como: matéria tributável, montante do tributo devido e os sujeitos da relação.
Apesar da aparente simplicidade, a identificação da constituição definitiva do crédito tem sido tarefa árdua dos operadores do direito tributário.
Entendemos que o procedimento de constituição pode ser de duas formas: por meio de ato da autoridade administrativa ou por meio de ato particular do contribuinte.
Nessas circunstâncias, quando a constituição do crédito for realizada pela autoridade administrativa competente, receberá o nome de lançamento tributário. Isso porque o CTN, em seu artigo 142, assim definiu:
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Este artigo é um resumo da nossa teoria desenvolvida no livro “Curso de Decadência e Prescrição no
Direito Tributário: Regras do Direito e Segurança Jurídica”. São Paulo: Noeses, 2013.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor