credito tributario
O art. 146 da CF reserva o tema "crédito tributário" para lei complementar. O CTN é a única lei complementar que dispõe sobre constituição do crédito tributário:
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Estabelece o art. 142:
1. A constituição do crédito tributário compete privativamente à autoridade administrativa.
2. O lançamento é o procedimento que constitui o crédito tributário.
3. Lançamento é o procedimento pelo qual se verifica a ocorrência do fato gerador, se calcula o valor do tributo devido, se identifica o sujeito passivo e se aplica a penalidade, se for o caso.
Ou seja: "Quem" constitui o crédito tributário é sempre a autoridade administrativa. "O que" constitui o crédito é sempre o lançamento. O que compete à autoridade administrativa é a constituição do crédito tributário e não necessariamente o lançamento. O CTN é taxativo e não abre possibilidade para que a constituição do crédito possa ser feita por outro agente ou por outro procedimento.
Da análise do disposto pelo art. 142 conclui-se que se houve arrecadação, alguém quitou uma dívida tributária constituída pela autoridade administrativa, que necessariamente terá sido decorrente de um lançamento. Ou seja, não há arrecadação de tributos sem que antes tenha havido um lançamento.
A Constituição atribui às unidades federativas competência para instituir e arrecadar tributos. Quem age em nome das unidades federativas, representando-as, são os prefeitos, os governadores e o Presidente da República. Quem arrecada tributos, agindo em nome da unidade federativa que administra, são as autoridades citadas. A