Questionário de Direito Tributário
1)- Qual é o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário? O da notificação (auto de infração) ou do término do processo administrativo?
Administrativamente, a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, sem não apresentada, neste prazo, a impugnação da exigência. Se apresentada, a constituição definitiva dar-se-á, com o transcurso do prazo de trinta dias da ciência da Decisão de primeira instância ou, se de 2ª instância, 15 dias da ciência da Decisão, posto que o Contribuinte poderá apresentar, em 5 (cinco) dias, embargos de declaração ou, em 15 (quinze dias), recurso especial.
Apresentados todos os recursos possíveis, a constituição definitiva, na esfera administrativa, ocorrerá com a Decisão administrativa definitiva, ou seja, a Decisão para a qual não caiba mais recurso.
2)- Com a apresentação da impugnação ocorre a suspensão do prazo prescricional ou da exigibilidade o crédito tributário?
A impugnação “tempestiva” suspende a exigibilidade do crédito tributário e o transcurso do prazo prescricional somente se inicia após sua constituição definitiva.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no Artigo 151, Inciso III, da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional. Por sua vez, o Artigo 174 do mesmo diploma legal, prevê que ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contado de sua constituição definitiva.
3)- Durante a tramitação do processo administrativo ocorre prazo prescricional ou decadencial?
O processo administrativo se inicia antes da constituição do crédito tributário, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 142, executa o procedimento administrativo visando à constituição do crédito tributário. No período compreendido entre a ocorrência do fato gerador da obrigação e sua constituição pela autoridade, o prazo decorrido é de