A Constituição do crédito tributário
Palavras-chave: Tributário. Constituição do crédito fiscal. Medida cautelar fiscal.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o objetivo de melhor entender a constituição do crédito tributário, vez que este é elemento essencial para a concessão de medida cautelar fiscal instituída pela lei nº 8.397/92.
Observando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, percebeu-se que ficou convencionado que o requisito previsto no inciso I do artigo 3º da lei nº 8.397/92 não demanda a constituição definitiva do crédito fiscal, condição essa, na verdade, não prevista expressamente em lei.
Assim, merece reflexão o procedimento de constituição do crédito fiscal, a fim de concluir se a definitividade da constituição do crédito fiscal apresenta relevância à concessão de medida cautelar fiscal.
Para a consecução desse objetivo, o estudo será fortemente pautado na legislação brasileira, na doutrina e na jurisprudência. A técnica utilizada para coleta de dados fora a de documentação indireta, abrangendo a pesquisa documental e bibliográfica.
Ademais, por certo que este trabalho não esgotará o tema abordado, mas possibilitará que o leitor melhor possa compreender a relevância do tema abordado, inserindo-o na discussão que rodeia não apenas a constituição do crédito fiscal, mas também diversos outros elementos do direito tributário que se estudados individualmente nos forneceria material a suficiente de inúmeros trabalhos científicos e não apenas do presente artigo.
Feita esta introdução, passemos a uma rápida abordagem de figuras elementares ao estudo objeto do presente artigo.
1 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A obrigação tributária encontra-se devidamente estampada no artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se