Constituição da república portuguesa
Lei constitucional de 29 de Maio 2011
Título I - Princípios Fundamentais
Artigo 1º (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, fundamentada na liberdade da informação e na igualdade dos cidadãos.
Artigo 2º (Território)
O território nacional corresponde ao Continente, Arquipélagos da Madeira e dos Açores, sendo que nenhum deles pode ser adquirido.
Artigo 3º (Soberania e Legalidade)
A soberania reside no povo, que a deve exercer de acordo como está previsto na Constituição. O Estado subordina-se à Constituição, sendo que a validade dos seus actos e leis depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4º (Cidadania Portuguesa)
São cidadãos portugueses, todos aqueles que tenham nascido em Portugal ou tenham adquirido nacionalidade portuguesa. A todos os portugueses residentes fora de Portugal estão sujeitos à lei nacionais e leis do país onde se encontrem.
Artigo 5º (Obrigações do Estado)
São tarefas obrigatórias do Estado:
a) Criar condições políticas, económicas, sociais e culturais que permitam garantir a independência nacional;
b) Garantir a educação a toda a população portuguesa. Os programas escolares aplicados deverão ser aplicados igualmente a todos cidadãos, independentemente da sua idade ou experiencia profissional. Pessoas com alguma incapacidade deverão ter currículos adaptados às suas capacidades;
b) Garantir saúde gratuita a todos os cidadãos portugueses, independentemente da sua situação económica;
c) Promover o bem-estar, qualidade de vida e conhecimentos da população;
Artigo 6º (Direito ao Sufrágio)
Todos os cidadãos podem exercer o poder político através do sufrágio, excepto aqueles que não frequentaram o ensino básico. O sufrágio deverá ser secreto, periódico e directo.
Artigo 7º (Principio da Igualdade)
Todos os cidadãos devem ser tratados igualmente.
Artigo 8º (Estrangeiros em Portugal)
Caso não tenham um contracto de trabalho, os estrangeiros não devem permanecer