Constitucional
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DISCIPLINA – DIREITO CONSTITUCIONAL
NOTURNO – 3º PER.
ACADÊMICOS: ANA LÍVIA MELLO MOREIRA LUCAS LUIZ GARCIA
TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional, no Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
2012
Emenda Constitucional
I – Previsão legal: Art. 59 I.
II – Conceito: Emenda Constitucional é o recurso instituído pelo poder constituinte originário para realizar modificações em pontos específicos e localizados do texto maior.
III – Natureza: Espécies do Gênero reforma constitucional.
IV – Iniciativa: art. 60 I, II, III
V – Procedimento Votação: A Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Art. 60 § 2 º
VI – Aprovação Quorum: Considera-se a Emenda Constitucional aprovada se obtiver em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (CR, Art. 60 §2º).
VII – Limitações: Art. 60 § 1º (Limitação de ordem circunstancial), § 2º, § 3º, § 5º (Limitação de ordem procedimental), § 4º (Limitação de ordem material).
VIII – Rejeição: art. 60 § 5º.
IX – Promulgação: art. 60 § 3º. Após a emenda constitucional ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, ela segue para a fase complementar, para ser promulgada e publicada.
X – Publicação: art. 60 §3º. Após a emenda constitucional ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, ela segue para a fase complementar, para ser promulgada e publicada.
Lei Complementar
I – Previsão legal: Art. 59 II.
II – Conceito: São as que vêm explicitadas no Texto Constitucional, equivalendo a um terceiro gênero de leis. (tertium genus normativo.)
III – Natureza: As leis complementares são atos