constitucional
A doutrina apresenta vários modos de classificar as Constituições.
Não há, no entanto, uniformidade entre os doutrinadores.
Todavia, poderíamos classificá-las:
I) quanto à sua FORMA - modo pelo qual surgiu e se apresenta ao mundo jurídico como:
ESCRITA - (codificada ou dispersa = diversos atos legislativos) conjunto de normas legislativas, codificada (dispensa diversos atos legislativos), sistematizada em um único texto escrito. Confederação Americana de 1776. Francesa de 1791
NÃO ESCRITA - se baseia em usos e costumes e tradições nacionais. Textos esparsos. Grã-Bretanha (Carta Magna de 1215, Bill of Rights 1689, Estatuto de Westminster 1931) .
II) quanto ao PROCESSO DE SUA ELABORAÇÃO - forma como foi elaborada:
HISTÓRICAS (costumeiras) - longo processo de sedimentação político jurídico de vagarosa sedimentação na consciência popular. Obra anônima. A Constituição Consuetudinária, as "Leis Constitucionais". A inglesa que de aristocrática passou a democrática.
DOGMÁTICA - São Constituições escritas que surgem como resultado da aplicação racional, em certo momento, refletindo as ideias políticas (dogmas) no momento da sua aprovação.
II.1)- Por sua vez, as Constituições DOGMÁTICAS podem ser sub-divididas, considerando-se a sua ORIGEM, isto é, o poder que as elaborou, em :
PROMULGADAS - Constituição em que há participação direta e inicial do povo, através de seus representantes. No Brasil as Constituições de 1891, 1946, 1988.
OUTORGADAS - (carta outorgada, origem "bastarda") - resulta de uma concessão do Chefe de Estado (Rei, Imperador, Junta Governativa, Ditador). Poder Constituinte Revolucionário. No Brasil as Constituições de 1824, 1937, 1967, 1969 foram forjadas pelo arbítrio e pela prepotência.
Alguns governantes para emprestar-lhes "aparência de legalidade" utilizaram-se do "referendum" e do "plebiscito" para obter a chancela popular: Napoleão e Hitler.
III) quanto ao seu processo de