constitucional

598 palavras 3 páginas
NACIONALIDADE
“É o vínculo jurídico-político de
Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” (Pontes de Miranda)

NACIONALIDADE


Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre o indivíduo e um
Estado, de forma unilateral, segundo as regras estabelecidas de fixação da nacionalidade. Nacional
Brasileiro nato (art. 12, I, CF)
 Nacionalidade originária, primária, principal etc.

Brasileiro naturalizado (art. 12, II, CF)
 Nacionalidade secundária, adquirida

Brasileiros natos


Nascidos no território nacional, desde que, sendo estrangeiros o pai e a mãe, não estejam a servido de seu país (critério territorial)

Brasileiros natos


Nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, desde que esteja a serviço da República Federativa do
Brasil (critério sanguíneo condicionado) Brasileiros natos


Nascidos no estrangeiro, filho de pai
OU mãe brasileira, desde que registrem o nascimento em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do
Brasil E optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Brasileiros naturalizados
Naturalização tácita: artigo 69, IV e V da
CF (por vontade do Estado).
“Os estrangeiros que, achando-se no Brasil em 15.11.1988, não declarassem, dentro de seis meses, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, bem como aos estrangeiros que tivessem filhos brasileiros”. Brasileiros naturalizados
Naturalização expressa: depende de requerimento do naturalizando.
(a) Ordinária: estrangeiro, originário de países de língua portuguesa: 1 ano ininterrupto de residência no Brasil e idoneidade moral
(art. 12, II, “a”
(b) Extraordinária: demais estrangeiros: 15 anos ininterruptos de residência no Brasil e sem condenação penal (EC.Rev. 3/94)

Condição jurídica do naturalizado


Art. 12, §2º, CF

“Lei não poderá estabelecer

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