constitucional
“É o vínculo jurídico-político de
Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” (Pontes de Miranda)
NACIONALIDADE
Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre o indivíduo e um
Estado, de forma unilateral, segundo as regras estabelecidas de fixação da nacionalidade. Nacional
Brasileiro nato (art. 12, I, CF)
Nacionalidade originária, primária, principal etc.
Brasileiro naturalizado (art. 12, II, CF)
Nacionalidade secundária, adquirida
Brasileiros natos
Nascidos no território nacional, desde que, sendo estrangeiros o pai e a mãe, não estejam a servido de seu país (critério territorial)
Brasileiros natos
Nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, desde que esteja a serviço da República Federativa do
Brasil (critério sanguíneo condicionado) Brasileiros natos
Nascidos no estrangeiro, filho de pai
OU mãe brasileira, desde que registrem o nascimento em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do
Brasil E optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros naturalizados
Naturalização tácita: artigo 69, IV e V da
CF (por vontade do Estado).
“Os estrangeiros que, achando-se no Brasil em 15.11.1988, não declarassem, dentro de seis meses, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, bem como aos estrangeiros que tivessem filhos brasileiros”. Brasileiros naturalizados
Naturalização expressa: depende de requerimento do naturalizando.
(a) Ordinária: estrangeiro, originário de países de língua portuguesa: 1 ano ininterrupto de residência no Brasil e idoneidade moral
(art. 12, II, “a”
(b) Extraordinária: demais estrangeiros: 15 anos ininterruptos de residência no Brasil e sem condenação penal (EC.Rev. 3/94)
Condição jurídica do naturalizado
Art. 12, §2º, CF
“Lei não poderá estabelecer