Constitucional Dtos SOciais
Art. 201- estabelece eventos cobertos pela seguridade social (invalidez, morte...)
- auxilio doença trabalhador temporariamente incapacitado para exercício de atividade profissional; perito do INSS é quem atesta essa incapacidade; afasta o individuo por mais de 15 dias;
- aposentadoria por invalidez incapacidade permanente; o auxilio doença não é pré requisito para a aposentadoria por invalidez, contudo, lei 8213 diz que com o avançar da medicina e se encontrar cura e a pessoa se recuperar, o benefícios é cancelado e a pessoa tem que voltar para o mercado de trabalho; a incapacidade não pode ser pré existente
AMBAS POSSUEM PERIODO DE CARENCIA – 12 contribuições , é dispensável no caso de auxilio doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentaria, que são aqueles que decorrem de doença ocupacional ou acidente de trabalho, dispensando o período de carência nestes casos;
- aposentadoria por idade 201, §7, II, CF; homem 65 anos e mulher 60; esse diferença é por dois critérios, biológico que diz que a mulher tem menor resistência física que o homem, e o sociológico que diz que a mulher tem dupla jornada porque além do mercado de trabalho tem todos os trabalhos com a casa; há um redutor de 5 anos em favor do trabalhador rural; mas o período mínimo de contribuições é de 180 ou 15 anos
- aposentadoria por tempo de contribuição I; homem aos 35 anos de contribuição e mulher 30 anos; redutor de 5 anos em favor do professor, mas tem que ter dedicação integral ao magistério, e só vale para ensino infantil, médio e fundamental;
- salario família pago para família de baixa renda, menos de 1.000,00; desde que tenha filho de ate 14 anos devidamente matriculados em instituição de ensino e a vacinação em dia;
- salario maternidade segurada gestante; pago por 120 dias iniciando-se 28 dias antes da data estimada do parto;
- seguro